Decreto n° 10.388, de 05 de junho de 2020 - institui
o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em
desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens
após o descarte pelos consumidores.
Saudações!
Nesta postagem, dividimos com todos a publicação em 2020 do Decreto
10.388, que regulamenta logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos
ou em desuso (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10388.htm#:~:text=D10388&text=Regulamenta%20o%20%C2%A7%201%C2%BA%20do,ap%C3%B3s%20o%20descarte%20pelos%20consumidores).
Um grande passo para melhorias nos desafios propostos à destinação correta dos
medicamentos vencidos e suas embalagens. Este regulatório traz uma perspectiva interessante
em dar maior abrangência na disponibilidade dos coletores de medicamentos nas
farmácias, já que estabelece que deverá haver 1 (um) coletor para cada 10.000
habitantes, sendo mencionadas cidades com mais de 500.000 habitantes e cidades
com mais de 100.000 habitantes, no planejamento proposto.
Deve-se mencionar e brindar a clareza em propor responsabilidades aos
agentes da cadeia de medicamentos, quando são mencionadas as “entidades
representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
medicamentos domiciliares”, atribuindo então algumas responsabilidades.
Também, a gestão é destacada como passo importante à organização das
informações, com dados quantitativos representativos, importantes para melhor
compreensão das ações dos diferentes agentes, bem como das perspectivas de
ações para sua melhoria. No Art. 7° é destacado que “os medicamentos
domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto poderão ser
gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de descarte,
armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a
unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada”.
A todos nós, esperança e atitude na promoção do cuidado com os medicamentos!